quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Vida Privada e Proteção da Privacidade

O décimo segundo artigo da DUDH é controverso, pois sua descrição literalmente não é clara. Seu relato é: "Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques".
Interferência é um termo no mínimo dúbio. Se um indivíduo agredir violentamente a sua esposa na sala de sua casa. Isto seria um ato da sua vida privada, na sua família, no seu lar. Como ninguém será sujeito a interferência neste caso, não a nada a fazer e de acordo com o artigo décimo segundo da DUDH está tudo certo. Certo?
Se a resposta correta e humana é "não está certo", então o texto está mal escrito. Neste caso nos resta perceber e depreender a intenção do texto.
O que está claro é que ninguém pode ter acesso a correspondência de outro seja em meio papel, eletrônico, ótico, magnético ou qualquer outro. Ninguém pode acusar alguém sem provas, portanto ataques a honra não tem significado sem prova. E é claro que ninguém pode interferir causando uma desumanidade à outrem, seja o lugar que for.
No entanto, para que a honestidade prevaleça, a privacidade tem que ter limites. E mediante a necessidade de obtenção de prova a fim de proteger o cidadão e encontrar evidência objetiva de algum delito, nestes casos "a prova é pública". E ninguém pode se opor a provisão de prova e, mediante tecnologia investigativa, privacidades podem e devem ser acessadas.
O que o bom senso impõe neste caso não é uma interferência violenta, tortura ou qualquer outro meio desprezível para obtenção de informação. Mas tecnologia a favor da honestidade e humanidade, e contra a desonestidade e desumanidade.
Assim nasce mais um novo conceito neste Manifesto que aprimora a separação de poderes proposta por Montesquieu (A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado é a teoria de ciência política desenvolvida no livro "O Espírito das Leis" em 1748, embora suas bases estejam determinadas em mais de uma centena de anos antes). É preciso um quarto poder. O poder da informação, da investigação e do processamento destas informações. E este poder não pode ser o judiciário, pois este também precisa estar sujeito a este outro poder. É onde se concentram os auditores dos demais poderes. E os mais bem pagos do Estado e sem qualquer chance de serem corruptos. Assim, aqueles que se desviarem da honestidade e pertencendo a este poder, devem ser sumariamente condenados a pena de morte incondicionalmente. E neste poder também está a força do aparato de segurança do povo com a função de prisão, nunca de detenção. Mas sobre a estrutura da sociedade e seu funcionamento, caberá maior espaço em futuras publicações.
O fato é que a privacidade é assegurada enquanto a humanidade de todos for preservada. Mas se alguém tiver sua humanidade ferida, a busca da prova, que é pública, deve ser total e nada pode impedir. De forma alguma a sociedade deve proteger o "malandro", o "esperto", o desonesto e desumano. Portanto toda prova é pública e ponto final. Só assim a honestidade pode prevalecer.
Não há como ter uma sociedade que proteja o cidadão se não houver interpretação correta para estabelecer limites à privacidade.
Apenas para que fique claro, responda estas perguntas:
  • O praticante de pedofilia o faz em público?
  • O estupro ocorre em público?
  • Acertos prévios sobre ganhadores de licitações, comissões a serem pagas nestes casos, combinações para favorecimentos políticos ocorrem em público?
  • Formação de cartéis ocorre em público?
Se a resposta é "não", então a sociedade deve ter uma forma de descobrir estes atos. E estes atos não podem ter privacidade protegida. Ao contrário, devemos obter prova objetiva destas desonestidades para acabar com isto na sociedade. Simples assim.
Agora se o leitor considerar que tudo deve ficar como está, então é por que vivemos numa sociedade justa e igualitária. Oba!
Enfim, o sigilo e a privacidade irrestrita só protegem o infrator. Ao honesto, o que pode ser feito além de constatar a honestidade? Então não há o que temer na publicidade. Simples assim e pleno de bom senso.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Presunção de Inocência e Ato Delituoso

O décimo primeiro artigo da DUDH possui duas partes:
"1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso."
O primeiro é a presunção da inocência pela ausência de prova do contrário. É, sem dúvida, um direito consagrado. Eu apenas vejo a necessidade de rever os tipos de resultado de uma questão delituosa. Via de regra o encaramos dentro de um caráter dualístico: Culpado (com dolo ou sem dolo) ou Inocente (com prova ou sem prova). A ausência de provas de culpa ou dolo infere à inocência e deve ter os resultados de uma inocência, porém precisa ficar claro que foi por ausência de provas. Eu daria a este resultado um outro nome a fim de caracterizar que não houve prova de culpa ou dolo, por exemplo, "falta de evidência objetiva de culpa ou dolo", "inculpabilidade" do sujeito da conduta. Por que muitos seres desumanos se apoiam na falta de provas para se dizerem inocentes, mesmo quando de fato não o são, inclusive com o apoio estratégico de seus defensores, muitas vezes apoiados por sigilos, imunidades e descaracterização de provas que na verdade são evidências mais do que objetivas de seus crimes. E se não há prova de culpa, o efeito, sem dúvida, deve ser similar ao da inocência. Mas se não há prova de inocência, isto deveria ficar tácito, patente e público no resultado. Enquanto o processo não indicar o responsável, este deve ficar eternamente em aberto, como um indicador da incompetência em proteger o verdadeiro cidadão, bem como incompetência investigativa a fim de identificar o verdadeiro responsável com base em evidência objetiva.
Mas a culpa ou dolo deve estar prevista na lei. Uma lei que seja de fácil e direta compreensão. Que diga claramente, objetivamente e explicitamente o que não pode ser feito, impondo limites de comportamento para que a sociedade possa viver em harmonia com mútuo respeito entre os cidadãos. Simples assim. Em sendo feito algo em contrário e com prova, impõe-se a culpa ou dolo. Diante disto, fica patente a desumanidade de alguém que deverá receber um estímulo aversivo público para que sirva de exemplo desencorajador para toda a sociedade. Como reza a DUDH, não deve ser imposta uma pena mais forte do que o ato delituoso. Mas igual pode? Vamos por partes.
Já discutimos que definir pena em função de um delito é uma "barbada". É só escrever uma lei fácil de entender bem como a pena para cada ato delituoso, incluindo os diversos matizes inerentes aos atos de seres desumanos. O que caracteriza o ato desumano é o fato de alguém ferir ou prejudicar a humanidade de alguém a partir de uma oportunidade de escolha. Enquanto formos capazes de escolher nossos atos, temos que ser responsáveis por esses atos, independentemente das possíveis influências e condições de vida. Pois no maior limite da vida, ainda temos o poder de escolher não fazer algo. Se fizermos algo que contraria a lei (desde que essa lei seja baseada em princípios e fundamentos de igualdade humana, ao invés de interesses sectários), isto sempre é resultado de uma escolha. E se o sujeito da conduta não for responsável pelos atos, alguém deve sê-lo em seu lugar. O que não pode haver é irresponsabilidade.
Fica novamente aqui registrado, que diante de um ato delituoso, o que importa em primeiro lugar, é que o remédio efetivo do dano causado seja reposto imediatamente com o dinheiro dos tributos. Ponto final! Isto sim é um direito verdadeiramente humano.
Agora, se a sociedade achar justo (e eu acho) cobrar do sujeito da conduta delituosa cada centavo gasto na reposição destes valores, isto deve ser explícito na lei e, antes de cumprir uma pena, o responsável deveria repor aos cofres públicos todo o prejuízo causado através do trabalho. E se a família do sujeito da conduta delituosa passar por necessidades? Eu diria que é uma consequência adicional do ato praticado por escolha do sujeito. Por isso recomenda-se escolher bem a pessoa com quem você vai constituir uma família. Após a reposição do prejuízo à sociedade é que a pena se inicia.
Mas não sou a favor do trabalho forçado a priori. Se o sujeito da conduta delituosa optar por não repor o prejuízo ao erário, pode-se aplicar algumas penas alternativas, mais aversivas, evidentemente, que a pena após a reposição do prejuízo. Dentre as quais, o exílio e a pena de morte. O que não podemos mais é gastar o dinheiro dos cidadãos para sustentar a segurança de seres desumanos. Mas então sou a favor do exílio e da pena de morte? Não, não sou a priori. A questão se baseia em princípios. E o princípio que norteia esta conclusão está vinculado ao fato de sermos justos e implacáveis na proteção dos direitos dos honestos cidadãos (honesto cidadão é pleonasmo). Se o Estado gasta muito mais com um bandido desumano do que com um aposentado humilde, está configurada uma injustiça incabível. Quando pudermos gastar mais com um aposentado honesto e humano do que com um bandido, então ficaremos somente com a pena de restrição de liberdade. É o princípio que conta.
O exílio deve ser uma opção dada a outros países: oferecemos o sujeito do ato delituoso publicamente para qualquer país que o desejar. Se alguém quiser mandamos para lá. Se ele voltar, executa-se sumariamente a pena de morte. Que fique claro que o exílio político não está incluso. Ninguém será punido por pensar. Ninguém pode ser punido por pensar. Até pensar errado é oportunidade de crescimento.
Outra opção seria colocar o sujeito do ato delituoso sob a guarda de uma organização de defesa de direitos humanos de seres desumanos. Se o sujeito do ato delituoso voltar a praticar algum ato, executa-se o sujeito e responsabiliza-se o líder da organização de acordo com a lei.
E a pena de morte? Infelizmente é a melhor coisa que podemos fazer diante de razões puramente econômicas. Não faz sentido algum criar um monstro numa cela guardando-o e sustentando-o por mais de 30 anos. Prefiro colocar o mesmo aparato de segurança ao lado de pessoas honestas e trabalhadoras. É uma escolha.
Se a pena for injusta e provas surgirem depois da pena de morte? Teríamos uma taxa de falhas comum a qualquer processo. Uma taxa de falhas da ordem de dezenas de ppm (partes por milhão) já seria aceitável. Nestes casos o Estado deveria repor todo o prejuízo a todos os prejudicados como deveria dizer a lei e deveria garantir uma aposentadoria antecipada para cônjuge e filhos do sujeito provado inocente após a pena sumária. Por isso o aparato investigativo altamente tecnológico, ausência de sigilo e a publicidade plena das provas são critérios necessários.
O que não pode haver é irresponsabilidade e impunidade. E a pena de morte não é a primeira alternativa. Existem muitas outras a serem aplicadas antes. Mas deve ser considerada em caso de fuga de prisão, desordem em presídios, reincidência de delitos graves como estupro, pedofilia, desvio de dinheiro público, desvios de conduta de agentes de segurança pública, assassinatos, retorno de exílio, e outras situações. O que não podemos é simples e passivamente aceitar que o agente de ato delituoso é um "coitado" ou uma "vítima da sociedade".
Para que não me omita, é preciso revisar todo o sistema prisional. Pena de restrição de liberdade precisa de um novo conceito. Entendo que uma pena não visa recuperar ninguém. É muita estupidez acreditar que um sistema prisional pode recuperar alguém que tomou uma atitude desumana por sua livre escolha, sabendo que estava cometendo um crime. Pena é para ser cumprida e pronto. Serve como exemplo para a sociedade antes de ser aversiva para o apenado. Mas tem que ser muito ruim. Então, nestas condições, restrição de liberdade não pode ter visita íntima, nem contato físico com pessoas de sua intimidade, telefonemas, celular, televisão, rádio ou qualquer coisa que signifique uma vida normal de um cidadão comum. Mas todo contato (não físico) com seu advogado seria filmado e gravado. É restrição de liberdade mesmo. Todos os aposentos seriam em solitárias. Os alimentos e material de limpeza seria colocado dentro da cela e o apenado faria bom uso das mesmas, devendo devolvê-las no mesmo dia. A responsabilidade pela manutenção da cela é do apenado. Sol à vontade, mas somente o que entrar pela janela. Não haveria passeio no pátio e contato com outros apenados. Poderia incluir um sistema de som, relatando diariamente o mal que foi causado pelo sujeito e as consequências nefastas do seu ato para as pessoas e para o Estado. Até que fosse capaz de decorar o texto. Teríamos um novo projeto de celas individuais. Uma para cada apenado, feito em aço escovado de 1/2 a 1 polegada de espessura. Montaríamos presídios como "Lego". O apenado só sairia no final do período, não havendo reduções, semiabertos ou outras formas de exposição da sociedade a situações inseguras. Bom comportamento é obrigação, como se pode premiar a obrigação? Desta forma poderíamos reduzir bastante o período das penas. A pena de restrição de liberdade deveria ser considerada para períodos menores que 35 anos. Acima disto, exílio ou pena de morte. Simples assim.
Se você considera isto muito ruim, então parece que temos um estímulo aversivo bom para o controle social. E como somos todos honestos, por que temer uma pena realmente aversiva? É isto que quero discutir.
Se você conseguiu ler até aqui, pode descartar todas as prescrições de pena acima colocadas. O que quero discutir é se as penas são aversivas o suficiente para servir ao controle do comportamento da sociedade, favorecendo os honestos em detrimento aos desumanos de forma igualitária. Aí reside uma das maiores injustiças de nossa sociedade. Se formos todos honestos, que risco corremos de sermos apenados? Mas como nossa sociedade é desigual e procuramos "jeitinhos" a revelia da lei para sobrevivermos. E quase todos cometemos algum delito. E assim, é melhor termos penas suaves, pois podemos ser um deles. Muitas de nossas leis foram construídas para proteger sujeitos de atos delituosos e desumanos, pois quem as fez poderia ser um deles. Ou há outra razão mais plausível para proteger gente nefasta?
Só reforçamos questões de publicações anteriores. Resumindo, temos que acabar com a ideia de que uma pena serve para recuperar alguém. Punição é para ser cumprida e pronto.
Segue-se a vida. Desejo uma sociedade em que os honestos sejam privilegiados em relação aos desonestos. E que o estado tenha mecanismos ágeis para atender o cidadão sempre que necessário. Mas firmamos novos conceitos. Reflita. Sempre de forma simples e plena de bom senso.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Igualdade de Tratamento Judicial

O décimo artigo da DUDH é óbvio ululante (obrigado a Nelson Rodrigues) onde afirma que "toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele".
Um dos princípios de análise social que proclamamos neste blog é a inversão de ótica para julgarmos a funcionalidade e justiça de uma lei. Ao invés de lermos a lei e analisarmos sua boa intenção (e interesses legítimos de base), devemos olhar para a realidade, confrontarmos se a aplicação da mesma na vida cotidiana do mais comum ser humano assegura a validade dos princípios de justiça e igualdade. A forma mais simples é fazermos questionamentos fechados como:
  • Todos advogados têm o mesmo desempenho na defesa dos direitos de seus clientes? São todos iguais?
  • Todos acusados, não importa a origem, são tratados da mesma forma? Se o acusado é um juiz de direito, governador, presidente ou senador, ele será tratado do mesmo modo que o mais simples cidadão? Ficará preso nos mesmos lugares? E pelo mesmo tempo?
  • Todo juiz decide do mesmo modo, oferecendo exatamente a mesma decisão, mediante situações similares (jurisprudência), uma vez que a legislação é a mesma para todos? E quando o beneficiário da causa é um juiz? E quando o réu é uma grande empresa? E quando o acusado é um ser humano pobre?
Poderíamos ficar horas fazendo questões deste tipo e chegaríamos a mesma conclusão. É impossível haver igualdade na defesa de alguma acusação criminal com o sistema que habitualmente vivemos. Se levantarmos os dados de crimes similares, com contextos e provas similares, veremos decisões judiciais completamente distintas. Esta desigualdade precisa ser corrigida no ambiente do judiciário. E quem julga cidadãos do judiciário? Há plena independência para isso? Os direitos de um cidadão comum são os mesmos de um cidadão juiz de direito? Eu não preciso responder. Cada um olhe para a prática real da vida e tire a sua própria conclusão. No momento entendo que os critérios consideram pessoas iguais, cidadãos iguais, de forma desigual. Inclusive com amparo de lei, que fortalece e legitima a desigualdade, uma vez que nossas leis, antes de basearem-se em critérios e princípios, baseiam-se fundamentalmente em interesses.
No contexto dos processos criminais temos que atualizar nossas leis para novas realidades, bem como redefinir alguns conceitos de prova e flagrante. Com isso poderemos definir inocência, culpa, dolo e ausência de provas.
Há alguns casos em que o flagrante exige a prisão do criminoso flagrado. Porém no Brasil absurdamente não são, caso contrário teríamos um rol de criaturas da raça homo sapiens quando nasceram, e que em função de atitudes desumanas deveriam ter sido, em segundos, julgados e condenados como, por exemplo, o caso do dinheiro nas cuecas, o bispo de uma igreja cristã com um avião de dinheiro sem origem, o governador que recebeu verba de propina, inúmeros políticos negociando comissões e pagamentos por "serviços prestados" sem nota fiscal, famosos "caixa dois" de campanhas eleitorais, etc. Tudo isso, que é ilegal e imoral, foi flagrado por filme. No entanto filme não é flagrante em nossa lei. Para mim, um filme feito com a finalidade de obter prova é flagrante e exige a prisão imediata segundo a lei. É só arrumar a lei.
Houve durante o governo Lula o famoso caso do "mensalão". Lembro como se fosse hoje, os envolvidos, inclusive nosso ex-presidente, figura mitológica, e seu Ministro Chefe da Casa Civil da época afirmarem em uníssono que "não há prova". E de fato não há prova, por que as pessoas que fazem a lei definem que tudo que pode ir contra eles não pode ser prova. Simples assim.
Imagine que naquele momento houve quem dissesse, inclusive pessoal de partidos de esquerda, que o "caixa dois" era um mal necessário, que era natural e que todo mundo fazia. Afinal a campanha política para eleger um senador era muito cara. No entanto, "mensalão" e "caixa dois" são delitos distintos e ninguém foi preso. Reafirmo - Ninguém foi preso!
Nestes casos o remédio efetivo do dano causado deveria vir dos tributos e não há ninguém para ser punido. Mas o fato ocorreu, pessoas foram beneficiadas e dinheiro público foi utilizado. E ninguém foi punido. E mesmo que fossem, a punição prevista em lei não seria um estímulo suficientemente aversivo para evitar sua reocorrência.
Assim, somente o dinheiro dos verdadeiros e humanos cidadãos alimenta a farra arrecadadora e vai arrumando a vida de milhares de grupos de políticos fisiológicos e seus correligionários interessados em participar desta oportunidade. Não sejamos ingênuos. Por que um político deseja uma pasta de um ministério em função do volume de dinheiro que é destinado a esta pasta? Se o objetivo for trazer benefício para a sociedade humana, pouco importa o volume de dinheiro envolvido, pois não deveria haver como meter a mão neste dinheiro não é? Afirmo, portanto, que há como angariar dinheiro legalmente, sem provas de culpa e imoralmente, senão o interesse em geral de políticos por pastas de ministérios, secretarias, diretorias de empresas públicas, etc. não seria o mesmo. Mas isto fica para futuras publicações.
Pior são as pessoas que não foram judicialmente declaradas culpadas por ausência de provas. Elas não são inocentes. Isto precisa ficar claro. Ausência de provas não é inocência, mas é a incompetência em imputar a culpa ao culpado por que a lei define o que é e o que não é prova. Ou seja, ausência de prova não permite imputar pena ao verdadeiro culpado, mas também não define que os envolvidos são inocentes. Se não há prova, não há nem da culpa, nem da inocência. Todos são inocentes a prori por um princípio jurídico correto. Por isso não há pena. Mas de fato não há inocência sem provas. Então o bom senso estabelece um novo conjunto de critérios: Havendo dano, deve haver remédio efetivo a partir dos tributos (restituição ao prejudicado). Havendo culpa deve haver prova e punição. Havendo inocência deve haver prova desta e restituição integral e proporcional do dano ao erroneamente acusado. Não havendo prova, não há culpa, nem inocência. Só prejuízo ao erário pela incompetência investigativa. E para que não passe em branco, qualquer CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) deveria ser proibida, pois investigação de crimes é assunto de polícia e não de legisladores.
Por isso temos que ter um aparato de segurança e de tecnologia investigativa independente, imenso e forte - talvez o quarto poder seja necessário. Por isso toda a vida de um servidor público deve ser pública. Todo contrato deve ser público. Toda a conversa do acusado com seus advogados deve ser pública. Todo filme ou gravação é prova e é flagrante. Toda a prova é pública. E mais, não deve haver prescrição de pena. Todo culpado deve pagar por seu crime, não interessa quando for descoberto e provado.
Porém, enquanto o sigilo, decorrências de prazos, imunidades e instâncias protegerem os culpados, filme não for prova e flagrante, e nossas leis continuarem baseadas em interesses pessoais, inclusive definindo que provas não são provas, continuaremos com a vida que temos, que é essencialmente desigual e injusta. E mais, se nossas leis não forem mais simples e de fácil compreensão e aplicação, continuaremos com condutas desumanas na sociedade.
É preciso revisar o que deve ser legislado e como deve se escrever uma lei. E deveríamos ter um poder legislativo que só fizesse isso. Aliás não deveríamos votar em pessoas para o legislativo, mas nos projetos de lei que seriam apresentados por estes antes da eleição. E que estes projetos tivessem uma aprovação por parte de órgão que analise as mesmas frente aos princípios e critérios de uma sociedade humana certificando-os pela isenção e tratamento igual a todos os cidadãos, como um judiciário de elevada instância, mas nunca um senado. Simples assim, mas pleno de bom senso.
Depois é só aplicar a lei. O fato é que todos os honestos cidadãos poderiam conviver em paz e seriam privilegiados na nossa sociedade se assim fosse. Do contrário, os aparatos de segurança deveriam ser efetivos para nos proteger preditivamente, preventivamente, proativamente e, quando necessário, corretivamente.
Há muito o que fazer. Mas nossa sociedade atual gasta muito e com pouca eficácia. E pior, os prejudicados não são ressarcidos de seu prejuízo em tempo hábil. Nenhuma sociedade pode ser humana e justa se assim continuar a ser. E do jeito que está parece que estimulamos a criminalidade, pois ela é mais vantajosa em termos tributários, políticos e de segurança. Pois ao criminoso conferimos inúmeros direitos legais que excedem em muito os direitos do honesto e humano trabalhador.
Mas se você concorda com nossa sociedade, então seja feliz. E se uma tragédia destruir sua casa e ninguém repor sua casa, fique feliz. Se alguém roubar seu carro e ele não for reposto, seja mais feliz. Se políticos desviarem o dinheiro da saúde para benefício próprio, de parentes ou asseclas, lembre que você é feliz na fila do SUS, principalmente quando seus filhos precisarem. Simples assim. Caso contrário há muito o que fazer.
Neste momento, é preciso pensar. Pois o que proponho é o pensamento. Não há aqui nenhum estímulo a qualquer ação ilegal. Pois são as ações que transformam a sociedade, não um pensamento isolado. Somente quando o pensamento for coletivo, teremos a possibilidade de uma ação coletiva e democrática. Desde que esta ação seja pautada por princípios e critérios verdadeiramente humanos e plenos de bom senso.
Quanto ao direito a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, é o mínimo que uma sociedade verdadeiramente humana deve dispor. Mas critérios devem ser observados, quanto a igualdade, equilíbrio, necessidade de provas e publicidade plena de todo processo a todo cidadão em todas as fases até o último momento do processo, que deve ser rápido, ágil, de baixo custo e fundamentalmente humano.
Simples assim, mas pleno de bom senso.