terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Presunção de Inocência e Ato Delituoso

O décimo primeiro artigo da DUDH possui duas partes:
"1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso."
O primeiro é a presunção da inocência pela ausência de prova do contrário. É, sem dúvida, um direito consagrado. Eu apenas vejo a necessidade de rever os tipos de resultado de uma questão delituosa. Via de regra o encaramos dentro de um caráter dualístico: Culpado (com dolo ou sem dolo) ou Inocente (com prova ou sem prova). A ausência de provas de culpa ou dolo infere à inocência e deve ter os resultados de uma inocência, porém precisa ficar claro que foi por ausência de provas. Eu daria a este resultado um outro nome a fim de caracterizar que não houve prova de culpa ou dolo, por exemplo, "falta de evidência objetiva de culpa ou dolo", "inculpabilidade" do sujeito da conduta. Por que muitos seres desumanos se apoiam na falta de provas para se dizerem inocentes, mesmo quando de fato não o são, inclusive com o apoio estratégico de seus defensores, muitas vezes apoiados por sigilos, imunidades e descaracterização de provas que na verdade são evidências mais do que objetivas de seus crimes. E se não há prova de culpa, o efeito, sem dúvida, deve ser similar ao da inocência. Mas se não há prova de inocência, isto deveria ficar tácito, patente e público no resultado. Enquanto o processo não indicar o responsável, este deve ficar eternamente em aberto, como um indicador da incompetência em proteger o verdadeiro cidadão, bem como incompetência investigativa a fim de identificar o verdadeiro responsável com base em evidência objetiva.
Mas a culpa ou dolo deve estar prevista na lei. Uma lei que seja de fácil e direta compreensão. Que diga claramente, objetivamente e explicitamente o que não pode ser feito, impondo limites de comportamento para que a sociedade possa viver em harmonia com mútuo respeito entre os cidadãos. Simples assim. Em sendo feito algo em contrário e com prova, impõe-se a culpa ou dolo. Diante disto, fica patente a desumanidade de alguém que deverá receber um estímulo aversivo público para que sirva de exemplo desencorajador para toda a sociedade. Como reza a DUDH, não deve ser imposta uma pena mais forte do que o ato delituoso. Mas igual pode? Vamos por partes.
Já discutimos que definir pena em função de um delito é uma "barbada". É só escrever uma lei fácil de entender bem como a pena para cada ato delituoso, incluindo os diversos matizes inerentes aos atos de seres desumanos. O que caracteriza o ato desumano é o fato de alguém ferir ou prejudicar a humanidade de alguém a partir de uma oportunidade de escolha. Enquanto formos capazes de escolher nossos atos, temos que ser responsáveis por esses atos, independentemente das possíveis influências e condições de vida. Pois no maior limite da vida, ainda temos o poder de escolher não fazer algo. Se fizermos algo que contraria a lei (desde que essa lei seja baseada em princípios e fundamentos de igualdade humana, ao invés de interesses sectários), isto sempre é resultado de uma escolha. E se o sujeito da conduta não for responsável pelos atos, alguém deve sê-lo em seu lugar. O que não pode haver é irresponsabilidade.
Fica novamente aqui registrado, que diante de um ato delituoso, o que importa em primeiro lugar, é que o remédio efetivo do dano causado seja reposto imediatamente com o dinheiro dos tributos. Ponto final! Isto sim é um direito verdadeiramente humano.
Agora, se a sociedade achar justo (e eu acho) cobrar do sujeito da conduta delituosa cada centavo gasto na reposição destes valores, isto deve ser explícito na lei e, antes de cumprir uma pena, o responsável deveria repor aos cofres públicos todo o prejuízo causado através do trabalho. E se a família do sujeito da conduta delituosa passar por necessidades? Eu diria que é uma consequência adicional do ato praticado por escolha do sujeito. Por isso recomenda-se escolher bem a pessoa com quem você vai constituir uma família. Após a reposição do prejuízo à sociedade é que a pena se inicia.
Mas não sou a favor do trabalho forçado a priori. Se o sujeito da conduta delituosa optar por não repor o prejuízo ao erário, pode-se aplicar algumas penas alternativas, mais aversivas, evidentemente, que a pena após a reposição do prejuízo. Dentre as quais, o exílio e a pena de morte. O que não podemos mais é gastar o dinheiro dos cidadãos para sustentar a segurança de seres desumanos. Mas então sou a favor do exílio e da pena de morte? Não, não sou a priori. A questão se baseia em princípios. E o princípio que norteia esta conclusão está vinculado ao fato de sermos justos e implacáveis na proteção dos direitos dos honestos cidadãos (honesto cidadão é pleonasmo). Se o Estado gasta muito mais com um bandido desumano do que com um aposentado humilde, está configurada uma injustiça incabível. Quando pudermos gastar mais com um aposentado honesto e humano do que com um bandido, então ficaremos somente com a pena de restrição de liberdade. É o princípio que conta.
O exílio deve ser uma opção dada a outros países: oferecemos o sujeito do ato delituoso publicamente para qualquer país que o desejar. Se alguém quiser mandamos para lá. Se ele voltar, executa-se sumariamente a pena de morte. Que fique claro que o exílio político não está incluso. Ninguém será punido por pensar. Ninguém pode ser punido por pensar. Até pensar errado é oportunidade de crescimento.
Outra opção seria colocar o sujeito do ato delituoso sob a guarda de uma organização de defesa de direitos humanos de seres desumanos. Se o sujeito do ato delituoso voltar a praticar algum ato, executa-se o sujeito e responsabiliza-se o líder da organização de acordo com a lei.
E a pena de morte? Infelizmente é a melhor coisa que podemos fazer diante de razões puramente econômicas. Não faz sentido algum criar um monstro numa cela guardando-o e sustentando-o por mais de 30 anos. Prefiro colocar o mesmo aparato de segurança ao lado de pessoas honestas e trabalhadoras. É uma escolha.
Se a pena for injusta e provas surgirem depois da pena de morte? Teríamos uma taxa de falhas comum a qualquer processo. Uma taxa de falhas da ordem de dezenas de ppm (partes por milhão) já seria aceitável. Nestes casos o Estado deveria repor todo o prejuízo a todos os prejudicados como deveria dizer a lei e deveria garantir uma aposentadoria antecipada para cônjuge e filhos do sujeito provado inocente após a pena sumária. Por isso o aparato investigativo altamente tecnológico, ausência de sigilo e a publicidade plena das provas são critérios necessários.
O que não pode haver é irresponsabilidade e impunidade. E a pena de morte não é a primeira alternativa. Existem muitas outras a serem aplicadas antes. Mas deve ser considerada em caso de fuga de prisão, desordem em presídios, reincidência de delitos graves como estupro, pedofilia, desvio de dinheiro público, desvios de conduta de agentes de segurança pública, assassinatos, retorno de exílio, e outras situações. O que não podemos é simples e passivamente aceitar que o agente de ato delituoso é um "coitado" ou uma "vítima da sociedade".
Para que não me omita, é preciso revisar todo o sistema prisional. Pena de restrição de liberdade precisa de um novo conceito. Entendo que uma pena não visa recuperar ninguém. É muita estupidez acreditar que um sistema prisional pode recuperar alguém que tomou uma atitude desumana por sua livre escolha, sabendo que estava cometendo um crime. Pena é para ser cumprida e pronto. Serve como exemplo para a sociedade antes de ser aversiva para o apenado. Mas tem que ser muito ruim. Então, nestas condições, restrição de liberdade não pode ter visita íntima, nem contato físico com pessoas de sua intimidade, telefonemas, celular, televisão, rádio ou qualquer coisa que signifique uma vida normal de um cidadão comum. Mas todo contato (não físico) com seu advogado seria filmado e gravado. É restrição de liberdade mesmo. Todos os aposentos seriam em solitárias. Os alimentos e material de limpeza seria colocado dentro da cela e o apenado faria bom uso das mesmas, devendo devolvê-las no mesmo dia. A responsabilidade pela manutenção da cela é do apenado. Sol à vontade, mas somente o que entrar pela janela. Não haveria passeio no pátio e contato com outros apenados. Poderia incluir um sistema de som, relatando diariamente o mal que foi causado pelo sujeito e as consequências nefastas do seu ato para as pessoas e para o Estado. Até que fosse capaz de decorar o texto. Teríamos um novo projeto de celas individuais. Uma para cada apenado, feito em aço escovado de 1/2 a 1 polegada de espessura. Montaríamos presídios como "Lego". O apenado só sairia no final do período, não havendo reduções, semiabertos ou outras formas de exposição da sociedade a situações inseguras. Bom comportamento é obrigação, como se pode premiar a obrigação? Desta forma poderíamos reduzir bastante o período das penas. A pena de restrição de liberdade deveria ser considerada para períodos menores que 35 anos. Acima disto, exílio ou pena de morte. Simples assim.
Se você considera isto muito ruim, então parece que temos um estímulo aversivo bom para o controle social. E como somos todos honestos, por que temer uma pena realmente aversiva? É isto que quero discutir.
Se você conseguiu ler até aqui, pode descartar todas as prescrições de pena acima colocadas. O que quero discutir é se as penas são aversivas o suficiente para servir ao controle do comportamento da sociedade, favorecendo os honestos em detrimento aos desumanos de forma igualitária. Aí reside uma das maiores injustiças de nossa sociedade. Se formos todos honestos, que risco corremos de sermos apenados? Mas como nossa sociedade é desigual e procuramos "jeitinhos" a revelia da lei para sobrevivermos. E quase todos cometemos algum delito. E assim, é melhor termos penas suaves, pois podemos ser um deles. Muitas de nossas leis foram construídas para proteger sujeitos de atos delituosos e desumanos, pois quem as fez poderia ser um deles. Ou há outra razão mais plausível para proteger gente nefasta?
Só reforçamos questões de publicações anteriores. Resumindo, temos que acabar com a ideia de que uma pena serve para recuperar alguém. Punição é para ser cumprida e pronto.
Segue-se a vida. Desejo uma sociedade em que os honestos sejam privilegiados em relação aos desonestos. E que o estado tenha mecanismos ágeis para atender o cidadão sempre que necessário. Mas firmamos novos conceitos. Reflita. Sempre de forma simples e plena de bom senso.

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