quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Vida Privada e Proteção da Privacidade

O décimo segundo artigo da DUDH é controverso, pois sua descrição literalmente não é clara. Seu relato é: "Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques".
Interferência é um termo no mínimo dúbio. Se um indivíduo agredir violentamente a sua esposa na sala de sua casa. Isto seria um ato da sua vida privada, na sua família, no seu lar. Como ninguém será sujeito a interferência neste caso, não a nada a fazer e de acordo com o artigo décimo segundo da DUDH está tudo certo. Certo?
Se a resposta correta e humana é "não está certo", então o texto está mal escrito. Neste caso nos resta perceber e depreender a intenção do texto.
O que está claro é que ninguém pode ter acesso a correspondência de outro seja em meio papel, eletrônico, ótico, magnético ou qualquer outro. Ninguém pode acusar alguém sem provas, portanto ataques a honra não tem significado sem prova. E é claro que ninguém pode interferir causando uma desumanidade à outrem, seja o lugar que for.
No entanto, para que a honestidade prevaleça, a privacidade tem que ter limites. E mediante a necessidade de obtenção de prova a fim de proteger o cidadão e encontrar evidência objetiva de algum delito, nestes casos "a prova é pública". E ninguém pode se opor a provisão de prova e, mediante tecnologia investigativa, privacidades podem e devem ser acessadas.
O que o bom senso impõe neste caso não é uma interferência violenta, tortura ou qualquer outro meio desprezível para obtenção de informação. Mas tecnologia a favor da honestidade e humanidade, e contra a desonestidade e desumanidade.
Assim nasce mais um novo conceito neste Manifesto que aprimora a separação de poderes proposta por Montesquieu (A Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado é a teoria de ciência política desenvolvida no livro "O Espírito das Leis" em 1748, embora suas bases estejam determinadas em mais de uma centena de anos antes). É preciso um quarto poder. O poder da informação, da investigação e do processamento destas informações. E este poder não pode ser o judiciário, pois este também precisa estar sujeito a este outro poder. É onde se concentram os auditores dos demais poderes. E os mais bem pagos do Estado e sem qualquer chance de serem corruptos. Assim, aqueles que se desviarem da honestidade e pertencendo a este poder, devem ser sumariamente condenados a pena de morte incondicionalmente. E neste poder também está a força do aparato de segurança do povo com a função de prisão, nunca de detenção. Mas sobre a estrutura da sociedade e seu funcionamento, caberá maior espaço em futuras publicações.
O fato é que a privacidade é assegurada enquanto a humanidade de todos for preservada. Mas se alguém tiver sua humanidade ferida, a busca da prova, que é pública, deve ser total e nada pode impedir. De forma alguma a sociedade deve proteger o "malandro", o "esperto", o desonesto e desumano. Portanto toda prova é pública e ponto final. Só assim a honestidade pode prevalecer.
Não há como ter uma sociedade que proteja o cidadão se não houver interpretação correta para estabelecer limites à privacidade.
Apenas para que fique claro, responda estas perguntas:
  • O praticante de pedofilia o faz em público?
  • O estupro ocorre em público?
  • Acertos prévios sobre ganhadores de licitações, comissões a serem pagas nestes casos, combinações para favorecimentos políticos ocorrem em público?
  • Formação de cartéis ocorre em público?
Se a resposta é "não", então a sociedade deve ter uma forma de descobrir estes atos. E estes atos não podem ter privacidade protegida. Ao contrário, devemos obter prova objetiva destas desonestidades para acabar com isto na sociedade. Simples assim.
Agora se o leitor considerar que tudo deve ficar como está, então é por que vivemos numa sociedade justa e igualitária. Oba!
Enfim, o sigilo e a privacidade irrestrita só protegem o infrator. Ao honesto, o que pode ser feito além de constatar a honestidade? Então não há o que temer na publicidade. Simples assim e pleno de bom senso.

2 comentários:

  1. Oi, John!
    Incrível teu artigo... concordo plenamente!
    Sou seguidora e adepta da teoria de que todas as relações interpessoais deve (ou deveriam) ser baseadas pelo bom senso... e quando digo todas, quero dizer isso mesmo: TODAS!
    Aproveitando o mote levantado em teu artigo, faço referência a uma grande obra: STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
    Se acaso ainda não leste esse livro - e digo 'se acaso' -, então te recomendo a leitura!
    Este livro nos remete a uma reflexão de quando nos deparamos ante situações aventadas por ti em teu artigo... quando duas normas - ou dois direitos ditos fundamentais - entram em colisão... e nos submetem à algumas considerações que, talvez, conduza o leitor a novos pensamentos, novas posturas, enfim, novas conclusões!
    Parabéns e nunca deixe de se expressar como tens feito nestes artigos!
    Grande beijo,
    Deca!

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  2. Obrigado pela contribuição Andréa. Pensamento é algo dinâmico que vamos aprimorando para aumentar nossos contextos e, assim reafirmar ou rever nossas posições. Grande beijo. John

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