sexta-feira, 24 de junho de 2011

Princípio 1 - Lei e Norma

Para que possamos construir uma nova ordem, necessariamente não precisamos destruir a ordem atual, mas preservar essencialmente o que de fato a humanidade contruiu com bom senso. A partir do que é essencial, reconstrói-se de forma mais justa um novo modelo de vida.
A humanidade, desde muito cedo, percebeu que para manter uma ordem social (justa ou não, humana ou não) necessitava leis. Nem precisamos do exemplo claro do imperio romano e sua justiça, do qual ainda sofremos ampla influência. Prefiro o exemplo do Yasa de Gengis Khan que é um código de dignidade, honra e excelência. Não exatamente pelo seu conteúdo preciso, mas pelo seu resultado. Transformou um conjunto de tribos literalmente sem ordem em um império.
Segundo o dicionário Aurélio, temos três definições para lei:
"1.Regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.
2.
Norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo poder legislativo. 
3.
Obrigação imposta pela consciência e pela sociedade."
Quando utilizo a palavra lei, estou me referindo ao primeiro significado. Qual a função de uma lei? Estabelecer ordem social. Quem emite? O Estado. Quem é cidadão de um Estado? Quem aceita e cumpre a lei deste Estado. Então, resumidamente, se desejarmos uma ordem em uma sociedade, precisamos de uma lei. Simples assim.
O problema está na segunda definição, que na verdade deveria ser distinta. Uma norma é diferente de uma lei. Esta distinção é uma proposta de bom senso para que possamos revisar o que temos de injusto hoje.
Nosso poder legislativo estabelece conjuntos de normas, não exatamente de leis. 
Veja que no Brasil, o processo formador de uma norma ("lei") é uma norma("lei"). Envolve várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da norma (que é chamada de "lei"), discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. Mas como uma lei deve ser escrita? Está claro que tal princípio não é, de fato, estabelecido logicamente. E ainda, estas normas são promulgadas e não são, exatamente, praticadas. Muitas vezes não há recursos para garantir sua aplicação. 
Para não aprofundar este assunto e facilitar o entendimento vamos pensar um pouco. Algum bem ou serviço pode ser fornecido sem Nota Fiscal pela lei? Não. Algum brasileiro já viu quantas notas fiscais um camelô emite por dia em relação ao número de vendas? Quantas notas fiscais de flanelinhas são emitidas por dia? Se você respondeu estas perguntas com base em nossa realidade brasileira atual deve ter entendido o que quero dizer sobre norma e garantia de cumprimento de norma.
Para que possamos avançar, é necessários que façamos uma distinção entre lei e norma. A partir de hoje quando utilizarmos a palavra lei, estaremos nos referindo a uma "regra de direito estabelecida pelo Estado" que visa estabelecer uma ordem na sociedade baseada em princípios. Então para que haja uma lei, é necessário a priori, um conjunto de princípios. Por isso, estabelecemos os princípios para uma sociedade humana na Declaração Universal dos Direitos Humanos (leia nossas publicações anteriores sobre cada um dos artigos desta declaração) de 1948. Com base nestes princípios podemos estabelecer as leis.
E a norma? A norma estabelece um conjunto de práticas recomendadas para o eficaz cumprimento da lei. Isso mesmo, recomendadas e não obrigatórias, voluntárias e não compulsórias. Temos a obrigação de cumprir a lei. A forma de cumprir a lei não é única. Porém a sociedade evolui e pode encontrar sempre alternativas melhores de fazer alguma coisa. Por isso uma norma deve ser de caráter voluntário. Mas uma lei deve ser de caráter obrigatório. E em sendo obrigatório, o Estado deve garantir que seja cumprido. E deve garantir que seja identificado quem não cumprir a lei, para que seja penalizado com um estímulo suficientemente aversivo a fim de que o indivíduo não cumpridor não queira repetir a dose e sirva de exemplo aos demais para que não tentem imitá-lo.
Então, de forma simples, lei tem que ser cumprida. A norma necessariamente não. Uma norma que precisa ser cumprida, não é norma, é lei. Uma lei que não precise ser literamente cumprida, não é lei, é norma.
Assim, propomos um novo modelo para escrever uma lei. Por que? Você já tentou ler uma lei? Consegue perceber o quanto é difícil saber exatamente o que pode ou não ser feito? Entendemos que precisamos estabelecer uma lei que estabeleça como uma lei deve ser escrita. Logo, a primeira lei de um povo não é uma constituição, mas um modelo simples para escrita de leis que permita que ela seja inteligível por qualquer pessoa. É evidente que, antes de qualquer lei, os princípios e fundamentos no qual a sociedade humana se baseia deverão ser estabelecidos.
A primeira lei é a que permite como uma lei deve ser escrita. E como deveria ser o texto de uma lei? Simples e inteligível. Basta que pensemos no resultado da lei. O resultado de uma lei é um comportamento desejado que deve ser imposto pelo Estado. O problema na nossa legislação atual é que escrevemos normas de mais e leis de menos. E tenho por base que a forma como foram estabelecidos os dez mandamentos por Moisés (descrito na Bíblia em Êxodo, 20, 2 a 17) sejam uma bela referência de como uma lei deve ser escrita. 
Basicamente os mandamentos são escritos como questões fechadas: não matarás..., não adulterarás..., não dirás falso testemunho..., etc. Ou seja está escrito o que "não" pode ser feito. O resto pode. Simples assim. Por que não seguirmos o mesmo exemplo? 
Em termos religiosos, o justo é o cumpridor dos dez mandamentos. O pecador é o que não cumpre. Em termos legais, é cidadão o cumpridor da lei. O não cumpridor é um indivíduo não-cidadão.
Em resumo, uma lei deveria ser escrita em três partes:
  1. Espírito ou intenção primordial da lei: descrever o comportamento desejado ao cidadão resultante da aplicação da lei. Casos em que sejam discutíveis, o julgador deverá levar em conta o espírito da lei. Na discussão o juiz se fará a pergunta - o réu teve o comportamento humano desejado? Caso negativo, o juiz estabelecerá a punição e o caso servirá para revisão da lei.
  2. Uma lista de verificação: composta de, no mínimo, duas colunas. A primeira contém uma pergunta fechada que é complemento a frase "o cidadão não deve...". A segunda coluna é destinada ao estímulo aversivo imposto pelo Estado pelo não cumprimento do dever humano pelo indivíduo. 
  3. Glossário estabelecendo significado único para as palavras com mais de um significado possível utilizadas no texto da lei.
Assim, quantas interpretações poderia ter uma lei? Somente uma. Simples assim. 
Para que tipo de pessoa se destina a lei? Para o cidadão de um Estado. Nunca para o funcionário publico ou para o funcionário privado. Nunca para afrodescendentes ou índios. Nunca para homens ou mulheres ou homossexuais. Nunca para cristãos ou muçulmanos. Nunca para torneiro-mecânicos ou juízes de direito. Nunca para pobres ou ricos. Não pode haver distinção. Não pode haver "ou" por motivo étnico, religioso, sexual, classe social, etc.. Sendo preciso, na lei bonsensista só há uma distinção possível. Cidadão (humano e cumpridor da lei) ou Não-cidadão (desumano, não cumpridor da lei).
E as  normas? As normas respondem como algo pode ser feito dentro da lei. Então a distinção é simples. Uma lei responde "o que" deve ou não ser feito. É consituída de questões fechadas cuja resposta é "sim" ou "não". Uma norma responde "como" algo pode ser feito. E a norma está subordinada a lei. Portanto a descrição do "como fazer" não pode incluir algo que seja contrário a um requisito expresso na lei.
Em resumo, lei passa a ser um conjunto de requisitos sociais que devem ser cumpridos pelos cidadãos de um Estado a fim de manter a ordem desejada pautada em fundamentos coerentes com os Direitos Humanos.
Normas são um conjunto das melhores práticas conhecidas e descritas para orientar o comportamento legal a fim de obter o melhor resultado para uma organização. Em suma, descrevem sistemas, processos e/ou atividades. Quando uma prática legal é otimizada, melhorada ou inovada, as normas são reestabelecidas ou revisadas. 
A lei só é modificada se algum comportamento indesejado que fira o comportamento desejado estabelecido no preâmbulo precise ser incluído. E o "espírito da lei" quando pode ser modificado? Quando o fundamento no qual tenha sido baseado seja modificado ou aprimorado.
Assim podemos estabelecer limites claros de deveres para os poderes do Estado. Veja o Estado que é baseado em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Teoricamente Legislativo emite lei, Executivo faz cumprir e o Judiciário julga se a lei está sendo cumprida. Já no Brasil de hoje, temos, com todo respeito aos poderes institucionalizados, uma larga esculhambação. Medidas provisórias são leis emitidas pelo Executivo, o que é errado. O Legislativo faz CPI (comissão parlamentar de inquerito) para avaliar se algum procedimento foi legal, o que é errado. O Judiciário se envolve no Executivo e no Legislativo, ás vezes, à revelia da lei, ignorando, por exemplo, jurisprudências. O Poder Executivo define nomes de juízes para o Supremo Tribunal do Poder Judiciário, o que é errado. O Legislativo define obras e orçamentos que são de obrigação executiva. Enfim, tudo gira em torno de interesses pouco importando a clareza e definição adequadas de responsabilidades e autoridades e a correta gestão do que é público. E se o que afirmo neste momento não fosse uma verdade, por que o congresso prcisaria de uma reforma política, fato este que atualmente continua em discussão?
Isto é o que discutiremos na sequência - como deve ser a divisão de poderes. E é preciso uma nova divisão de poderes. Maior e melhor do que aquela idealizada por Montesquieu.
Apenas para ficar claro. Lei é assunto do Poder Legislativo. Norma é assunto do Poder Executivo. Portanto, antes de um partido tomar o poder, deveremos conhecer as Normas que vão reger o exercício do poder executivo. E se os que estiverem no Poder executivo se desviarem das normas pelas quais forem eleitos, serão sumariamente destituídos. Simples assim.
Quanto ao poder legislativo, como as leis são mais simples, o número de legisladores pode ser drasticamente reduzido em relação ao atual. E o Bicameralismo, que já é desnecessário por natureza, deve ser eliminado sumariamente. Um único parlamento é mais que suficiente. E não há dúvida que uma hierarquia legal deve ser respeitada em função de condicionamentos e culturas regionais, saindo de condições mais gerais no âmbito federal, para condição mais específica no nível regional e por consequência mais detalhada no municipal. 
A adoção de uma legislação define um Estado e não o limite geográfico. Aqui uma nova concepção. Se a lei regula o comportamento de pessoas dentro de um Estado com uma Ordem, ao adotarmos uma legislação exatamente igual ao de outro Estado, não teremos dois Estados com a mesma legislação, mas um único Estado. Exagerando, se adotarmos a constiuição dos Estados Unidos da América como nossa, não seremos mais Brasil, mas parte dos EUA. Simples assim.
Então a invasão de um país pelo outro não seria mais realizada pela força, mas pela vontade do povo de adotar a legislação mais adequada a sua cultura. Haverá, sem dúvida uma redefinição de fronteiras, mas verdadeira.
E o trabalho do judicário em julgar litígios se restringiria a efetuar qual item da lista de verificação (que é a lei) não foi cumprido baseado em evidências objetivas (provas). E proclamar, caso a lei tenha sido desrespeitada, a pena que é a soma dos estímulos aversivos designados na respectiva tabela. Não há recurso, não há mais de uma instância,  não há prescrição de pena. Cumpra-se e pronto. Simples assim.
No entanto, quem gerencia o País, deve estabelecer seu Manual de Gestão. Então as práticas de gestão que vão ser executadas pelos gestores e, por consequencia, todos os colaboradores da organização, são estabelecidas nas Normas. Portanto as Normas, que são de adoção voluntária, desde que legais, são objeto do poder Executivo.
De qualquer modo, a divisão de poderes não pode mais ser tríplice. Há que se perceber a necessidade de uma melhor divisão. As razões trataremos futuramente.
Por enquanto temos que ter uma lei simples, fácil, direta e inteligível, que estabeleça deveres humanos, baseada em fundamentos humanos e que seja administrada pelo poder Legislativo. E temos que ter normas que estabelecem as melhores práticas para a execução de sistemas, processos e atividades de forma legal a fim de prover os direitos humanos. Estas são de responsabilidade do poder Executivo. Simples assim, mas pleno de bom senso.
Agora que temos uma lei (deveres humanos) que todos temos condições de cumprir, pautada por Direitos Humanos que pretendemos auferir, temos que estabelecer uma nova visão de sistema socio-político-econômico. É disto que abordaremos na sequência.

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