sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Detenção, Prisão e Exílio

"Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado" é o que manifesta o artigo nono da DUDH. Prisão é o ato de capturar alguém enquanto detenção é a pena de restrição de liberdade. Exílio é a pena de expatriação.
No estado de direito ninguém será punido sem um julgamento justo e subsequente condenação. Portanto, enquanto estímulos aversivos, a detenção e o exílio somente podem acontecer após uma condenação justa. O problema é a prisão. A prisão acontece antes do julgamento a fim de proteger os cidadãos da sociedade de que o possível infrator venha a efetuar uma atitude desumana como ocultar provas ou até mesmo repetir o provável delito. Logo, quem deve ser preso? Todo aquele que, apesar do aparato de segurança, se for mantido em liberdade tenha o potencial de ocultar evidências de sua culpa ou dolo ou causar o dano novamente.
E se a prisão for equivocada? O Estado deverá restituir todo o prejuízo como já discutimos na publicação anterior.
E o Habeas Corpus? Simplesmente não deveria existir. Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Pois o único caso de ilegalidade ou abuso de poder possível e inaceitável estaria associado a motivo de restrição a liberdade de pensamento e expressão em meios de comunicação lícitos como a imprensa em geral, internet, etc. (por exemplo, pichação não é meio de comunicação ou expressão lícito). Garantindo-se essa única e verdadeira liberdade, não existiria a necessidade do Habeas Corpus.
O local da detenção deve ser um estímulo aversivo, pois é uma punição. O local de prisão não. Deveria ser quase como um hotel igual para todos, porém, toda comunicação realizada pelo preso deve ser pública, inclusive com seus advogados. Afinal se são inocentes o que haveria para esconder? Agora se são culpados, a sociedade deve saber. O sigilo só beneficia o culpado.
Ninguém precisa produzir prova contra si mesmo. Este princípio não é justo e deveria ser banido. Se alguém, por exemplo, se recusa a fazer o bafômetro deve ser registrado como flagrante de direção sob efeito de álcool na hora e ponto final. Em todo e qualquer caso, quem não oferecer amostra para teste de DNA para resolver, por exemplo, um caso de assassinato, é réu confesso e não precisa nem ser julgado pois já está condenado e ponto final. Temos que facilitar os processos e tornar pública toda e qualquer prova. Ninguém pode se negar a fazer um exame clínico que ofereça solução para um caso de delito. E a lei deveria amparar este procedimento. O princípio é "toda prova é pública", portanto ninguém tem o direito de impedir a obtenção de qualquer tipo de prova. Nem os advogados. Aliás sobre estes precisamos também impor algumas responsabilidades. Pois quando são cientes da culpa de seus clientes, não podem solicitar a absolvição de ninguém e, se o fizerem, devem ser tratados como cúmplices e igualmente punidos. Os advogados não podem ser uma casta superior a qualquer cidadão comum. É claro que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pode ter uma posição divergente, afinal todo conselho profissional ou associação visa defender interesses legítimos de seus associados. Mesmo que esses interesses sejam injustos do ponto de vista do bom senso e da igualdade entre as pessoas. E acrescento que não é prerrogativa exclusiva da OAB, mas de qualquer conselho profissional ou sindicato.
O fato é que a ação a partir da lei tem que defender o honesto, o íntegro e o humano antes do desonesto, iníquo e desumano. Na ordem correta, justa e simples assim como reza o bom senso, acima de interesses sectários.
Agora, qual a punição justa? A punição que é suficientemente aversiva para que a sociedade humana a repudie a fim de assegurar um comportamento humano em toda a sociedade. Então punição tem que ser ruim. Muito ruim. Extremamente ruim. E proporcional ao dano causado a sociedade. Mas antes de tudo justa.
A sociedade não pode gastar da receita dos tributos mais com um delinquente do que gasta com o cidadão humano e honesto. Ou seja, um país que não tem renda suficiente para os honestos, não pode ficar gastando com os delinquentes. Nestes casos o exílio e a pena de morte devem ser considerados, mas não de forma arbitrária.
Por mais que a estrutura econômica e social e outros fatores influenciem e sejam corresponsáveis pela delinquência, é a ação do delinquente de sua livre e espontânea escolha que faz a desumanidade acontecer.
Não é justo que se gaste com uma estrutura para abrigar seres desumanos mais do que se investe num aposentado honesto. E enquanto isto acontecer não poderemos manter estruturas de segurança para manter seres desumanos afastados da sociedade. O custo é muito alto e muito injusto. Agora se tivermos condições de manter todos os apenados com penas de restrição de liberdade somente, gastando menos do que ganha o mais humilde aposentado honesto, então tudo bem. A decisão também tem que ser econômica.
Mas dos tributos para a segurança, deve-se destinar mais dinheiro aos honestos do que aos desonestos. Mais dinheiro aos humanos do que aos desumanos. Só isto. É um critério que não podemos nos furtar a discutir e propor sua realização.
Somente pare e pense. Pensar não dói e não muda. O que pode mudar são nossas ações. E enquanto a maioria achar correto construir leis com base no próprio interesse, a vida segue como a conhecemos. Então está tudo bem. Simples assim, mas pleno de bom senso.

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